Artigo 23.º-A
Devolução de DUC
Redação registada como em vigor em 29/03/2012.
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Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada no sítio eletrónico do IGFIJ, acessível igualmente através do endereço eletrónico citius.mj.pt.