Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando, face a diligência prevista ou requerida, seja previsível o pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, as partes são notificadas para proceder ao pagamento imediato dos montantes em dívida até cinco dias antes da realização da diligência, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do RCP, com a advertência para a consequência do não pagamento prevista no n.º 3.
- 2 -Quando os titulares de créditos inferiores a 2 UC derivados de actuações processuais não obtenham a compensação directamente pela parte ou partes responsáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RCP, os encargos são adiantados pelo IGFIJ e os valores imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final.
- 3 -Os encargos que não cheguem a ser contados e pagos são imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final, a título de encargos, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido, a título de penalidade, sendo esta da responsabilidade da parte que a omitiu.