Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
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- 1 -Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de acto processual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
- 2 -Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 145.º do CPC e 107.º-A do CPP.
- 3 -Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis.
- 4 -As multas ou penalidades que transitem para a conta são pagas a final, juntamente com o restante montante da conta de custas.