Artigo 29.º
Devoluções
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
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- 1 -A devolução dos valores pagos a título de taxa de justiça convertidos em pagamento antecipado por conta que excedam o pagamento de encargos, nos quais se incluem, além de outros, os encargos processuais, faz-se apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
- a)Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
- b)Pagamentos a terceiras entidades;
- c)Custas de parte.
- 2 -A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
- 3 -Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.