Artigo 47.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a contabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas colectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010.