Artigo 6.º
Créditos e débitos da conta
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São considerados créditos da conta, entre outros:
- a)Os pagamentos da taxa de justiça efectuados pelas partes ou sujeitos processuais;
- b)Os montantes das taxas convertidas ao abrigo do artigo 22.º do RCP;
- c)Os pagamentos de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades efectuados pelas partes ou sujeitos processuais.
- 2 -São considerados débitos da conta, entre outros:
- a)O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente ou recurso;
- b)O montante dos encargos que se forem gerando, na proporção devida pela parte ou sujeito processual em causa;
- c)Os montantes de multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades que se forem gerando.
- 3 -São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo.
- 4 -Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social.