- 1 -Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
- 2 -Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.
- 6 -Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta.
Artigo 7.º — Conta
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Alterado
Em vigor de 25/05/2011 a 28/03/2012
Portaria n.º 200/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
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