- 1 -Todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como actos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento directo de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas.
- 2 -O produto das execuções em que os actos de agente de execução tenham sido praticados por oficial de justiça é depositado nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Quantias depositadas à ordem dos processos
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