- 1 -As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
- 2 -As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras e do pilado, com portas, deverão, até ao final do ano 2003, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes para arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
- 3 -As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver tabela no documento original)
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Abril de 2001.
Artigo 30.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2001