Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
- a)«Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro nas condições definidas na presente portaria;
- b)«Contrato de seguro de grupo»: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se que agem no interesse direto dos produtores que representam, as seguintes entidades:
- i)Organizações e Associações de produtores;
- ii)Cooperativas Agrícolas;
- iii)Comissões Vitivinícolas Regionais;
- iv)Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.
- c)«Contrato de seguro individual» o contrato de seguro celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
- d)«Produção esperada» a produção que se estima vir a obter caso não haja acidentes que diminuam a produção durante o processo produtivo; não sendo possível determiná-la, deve ser considerada a média da produção registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e menor produção;
- e)«Produtor»: A pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. durante o período de vigência do contrato de seguro;
- f)«Tomador de seguro»: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea b), celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que, nos termos da alínea c), celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.