- 1 -É elegível, para efeitos do apoio previsto na presente portaria, o seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos:
- a)Fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, considerando-se como tal condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado produtor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;
- b)Fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, considerando-se como tal condições climáticas que destroem uma parte da produção igual ou inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola;
- c)Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT).
- 2 -Para efeitos da contratualização dos riscos cobertos, consideram-se as seguintes definições:
- a)Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
- b)Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0º C da superfície das plantas, quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
- c)Granizo: precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
- d)Insolação: destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
- e)Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
- f)Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
- g)Tromba-d'água: efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.
- 3 -Para além do referido no número anterior, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro.
Artigo 4.º — Riscos cobertos
Vigente desde: 10/02/2012
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Em vigor desde 10/02/2012