- 1 -Em caso de pagamento indevido, o produtor deve reembolsar o montante em questão, sendo devidos juros relativamente ao período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso, e o efetivo reembolso ou dedução.
- 2 -Não são efetuados pagamentos aos produtores em relação aos quais se prove terem sido criadas artificialmente as condições exigidas para a obtenção de tais pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objetivos da presente medida.
Artigo 9.º — Pagamentos indevidos e exclusões
Vigente desde: 10/02/2012
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