- 1 -O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
- 2 -São aplicáveis aos organismos intermédios, designadamente, as disposições constantes nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.
Artigo 12.º — Delegação de competências em organismos intermédios
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022