- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio.
- 2 -Os beneficiários ficam ainda obrigados a:
- a)Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
- b)(Revogada.)
- c)Identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos no caso de custos comuns;
- d)Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido por aquela entidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas.
- 5 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo.
- 6 -As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.
Artigo 57.º — Processo contabilístico da operação
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022