- 1 -Os beneficiários previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º ainda os seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
- c)Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
- d)Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
- i)Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
- ii)Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
- iii)Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
- 2 -Caso as entidades mediadoras queiram proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea d) do número anterior, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do artigo 62.º, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.
Artigo 63.º — Requisitos das entidades mediadoras
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022