- 1 -A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
- a)(Revogada.)
- b)Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
- c)Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
- d)Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado;
- e)Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
- f)Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
- 3 -As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 67.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022