- 1 -São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
- a)Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
- b)Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes.
- 2 -À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:
- a)As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
- b)A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.
- 3 -São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
- 4 -O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.
Artigo 85.º-A — Operações elegíveis
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022