- 1 -Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:
- a)O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;
- b)O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;
- c)O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
- d)O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.
Artigo 85.º-O — Processo técnico da operação
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022