- 1 -Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:
- a)Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
- b)Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
- c)Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
- d)Termos a constar no protocolo de parceria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.
- 3 -No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º, da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.
- 4 -O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 85.º-S — Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3
Vigente desde: 19/01/2022
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