A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações, a que se refere o n.º 2 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído
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