- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através dos meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
- 3 -Todos os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e Secretário.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025