Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º, 10.º, 17.º, 22.º, 28.º e 34.º e os Anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)'Entidades Coletivas de Gestão Florestal', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
- 2 -[...]
- 3 -Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica.
- 4 -Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
[...]
[...]
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
3 - Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos'
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos'
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos'
Agentes bióticos nocivos
[...]
Agentes abióticos
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
(ver documento original)
66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
67. IVA recuperável;
68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 53 e 54.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos'
[...]
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019.
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