Artigo 12.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 17/11/2010.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas em qualquer altura nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
- 2 -Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorrerá em 30 de Setembro de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.