Artigo 13.º
Decisão e contratação
Redação registada como em vigor em 23/04/2010.
Esta redação foi substituída em 19/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão final compete:
- a)Ao gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;
- b)Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.