- 1 -Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:
- a)Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;
- b)Aquisição de edifícios ou de instalações, com excepção do valor correspondente ao terreno;
- c)Vedações e preparação de terrenos;
- d)Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;
- e)Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem dos produtos da pesca e da aquicultura;
- f)Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da actividade do estabelecimento;
- g)Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- h)Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
- i)Sistemas ou equipamentos para extracção de substâncias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;
- j)Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, detecção e combate a incêndios, gestão informatizada da actividade produtiva, bem como equipamento telemático;
- l)Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, electricidade e combustíveis;
- m)A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;
- n)A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respectivos sistemas e equipamentos;
- o)Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da legislação em vigor;
- p)Formação profissional directamente relacionada com os objectivos do projecto nos termos e limites fixados pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
- q)Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
- r)Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos ou de impacte ambiental;
- s)Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
- t)Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto.
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na alínea q) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a o).
- 3 -O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas r) a t) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a o).
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008