Artigo 4.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão impedidos de apresentar candidaturas ao presente Regulamento os tripulantes que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso, que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva de actividade.
- 2 -Estão igualmente impedidos de apresentar candidatura todos os tripulantes que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.