Artigo 6.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, o mais tardar até 50 dias após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação, considerando-se este prazo, como procedimental, para efeitos do disposto no artigo 12.º
- 2 -Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
- 3 -O gestor pode, mediante aviso a publicar no Diário da República e a publicitar na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min-agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apresentação das candidaturas.