Artigo 6.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
- 2 -As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
- 3 -Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
- 4 -O gestor pode, mediante aviso a publicar no Diário da República e a publicitar na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min-agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apresentação das candidaturas.