Artigo 16.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 20 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.
- 4 -No caso dos projectos visando a substituição de motores com redução da potência por um grupo de embarcações, nos termos do artigo 8.º, o pagamento das despesas relativas à substituição do motor tem lugar posteriormente à confirmação da redução prevista da potência de todas as embarcações do grupo, não se aplicando o disposto nos n.os 2 e 3.