Artigo 18.º
Correcções financeiras
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
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- 1 -Sempre que tenham sido concedidos apoios públicos à modernização da embarcação objecto do projecto há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, como referência inicial e final, a data da última factura paga imputável ao projecto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR.
- 2 -Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da Comunidade, antes de decorridos cinco anos a contar da data final dos trabalhos objecto do investimento, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior.