Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 20/02/2010. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data;
- b)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- c)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;
- f)Constituir, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e manter válido pelo prazo de cinco anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público.