- 1 -O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substituição, previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser objecto de apoio nos casos seguintes:
- a)Quando se trate de garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de selectividade, desde que a substituição seja efectuada até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre fixado no acto comunitário;
- b)Quando esteja em causa a redução do impacte da pesca nas espécies sem valor comercial;
- c)A embarcação seja afectada por um plano de ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria por outra em que o estado dos recursos permita exercer a pesca; ou
- d)A nova arte seja mais selectiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos mais estritos que as obrigações legais vigentes.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode apenas haver lugar a uma substituição de artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, podem ser aceites até duas substituições de artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR.
Artigo 9.º — Investimentos em artes de pesca
Vigente desde: 13/06/2008
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