O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2024 em 14 RMMG, o que corresponde a (euro) 11 480,00.
Artigo 4.º — Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 11/12/2023
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Em vigor desde 11/12/2023