- 1 -Os professores e instrutores militares são oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com grau de licenciatura nos termos do artigo 8.º do Estatuto da AM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.
- 3 -Com vista a ministrarem instruções práticas de carácter acentuadamente técnico, podem prestar serviço na AM oficiais técnicos das respectivas especialidades.
Artigo 74.º — Pessoal docente militar
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991