- 1 -Os contratos de docentes civis são celebrados pelo comandante e deles constam obrigatoriamente, além da identificação completa das partes e da legislação ao abrigo da qual são firmados, os elementos seguintes:
- a)Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente universitário, ou a sua equiparação contratual, no caso de ser individualidade civil convidada em conformidade com o disposto neste Regulamento;
- b)Regime de prestação de serviço;
- c)Período de validade do contrato e data do seu início;
- d)Disciplina ou disciplinas a ministrar;
- e)Número total de horas de serviço semanal e afixação dos números de horas de aulas, de apoio aos alunos e de preparação das aulas;
- f)Direitos, obrigações e condições de cessação ou renovação de contrato;
- g)Vencimento e remuneração e rubricas orçamentais pelas quais são suportados os respectivos encargos.
- 2 -A equiparação contratual mencionada na alínea a) do n.º 1 é definida pelo conselho académico em presença do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -Os contratos são celebrados, para cada ano lectivo, por períodos determinados até ao máximo de 12 meses, podendo ser renovados pelo comandante, caso se mantenham as condições que os determinaram e se os encargos resultantes tiverem cabimento na verba orçamental respectiva.
- 4 -O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
- 5 -A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
- 6 -Os docentes contratados são abonados das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
- 7 -Os abonos referidos nos números anteriores cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o docente seja notificado de tal recusa.
Artigo 92.º — Celebração e elementos do contrato de docentes civis
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991