- 1 -Aos docentes universitários, recrutados por concurso, convite ou ao abrigo de convénio, aplica-se o regime remuneratório da carreira docente universitária.
- 2 -Às individualidades civis convidadas para o exercício de funções docentes aplica-se o regime definido no número anterior, de acordo com a categoria a que forem equiparados por via contratual.
- 3 -Aos instrutores civis recrutados por concurso, convite ou escolha aplica-se o regime remuneratório da carreira docente a que pertençam ou aquele que for aplicado no contrato.
- 4 -Aos professores e instrutores militares é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de oficial do Exército ou do ramo a que pertençam.
Artigo 94.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991