Os artigos 22.º e 27.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 25.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º