Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas’, todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -As despesas elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os apoios a conceder no âmbito da presente secção assumem as seguintes formas:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários;
- b)Custos unitários, publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 3 -[...]
- 4 -[...]