Aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 86.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Objeto
A presente portaria aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Receitas das Regiões Autónomas
Regime de capitação
O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:
RLIT_RA = RLIT_N * (PRA/PN)
em que:
Determinação dos valores a transferir
Cálculo dos duodécimos provisórios
O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita é calculado através da seguinte fórmula:
DP = RLIT * (PRA/PN)/12
em que:
Apuramento final
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 7 de setembro de 2026.
119949544