- 1 -É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
As obras de alteração não devem comprometer o enquadramento, o caráter e o significado cultural do bem classificado e da sua envolvente, ou desvirtuar a sua interpretação e apreciação;
Nos imóveis com um único piso, admite-se a construção de um piso adicional, desde que essa ampliação seja coerente com as características arquitetónicas da preexistência;
A cércea máxima é de dois pisos, sem prejuízo de edifícios preexistentes com a cércea superior;
Os novos edifícios devem implantar-se a uma distância máxima de 1,5 m dos arruamentos existentes;
Nos arruamentos, deve ser mantido o granito como material de revestimento;
- ii)Devem ser preservados:
Os imóveis assinalados na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, nas suas características essenciais, nomeadamente configuração e revestimento das coberturas, volumetrias, desenho e configuração dos vãos;
Devem ser mantidos os materiais de revestimento, à exceção dos revestimentos do segundo piso do edifício identificado como A na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que pode ser substituído por reboco tradicional ou revestimento metálico;
Nos imóveis a preservar com um único piso, admite-se a construção de um piso adicional, desde que essa ampliação seja coerente com as características arquitetónicas da preexistência;
- iii)Podem ser demolidos:
Os imóveis assinalados na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, são considerados dissonantes, pelo que podem ser requalificados ou demolidos.
9 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
312434475
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019