A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
ANEXO I
A - Construção de embarcações
Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente:
Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;
Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.
QUADRO N.º 1
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
B - Modernização de embarcações
Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.»
2.º São revogados a alínea d) do artigo 4.º e os artigos 3.º e 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.