Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º e 20.º do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Dotação
1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente Programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de (euro) 10 000 000 (dez milhões de euros), repartidos, em partes iguais, pelas candidaturas objeto de decisão de aprovação em 2023 e 2024.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - [...]
a) [...]
b) Convention Bureaux, Associações, Fundações, Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 - As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a) do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que, no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.
Artigo 6.º
Operações enquadráveis
1 - [...]
a) [...]
b) Eventos associativos ou corporativos.
2 - [...]
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre do presente diploma.
2 - [...]
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos, são apurados em função do número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 11.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores.
2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com o limite máximo de (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em território de baixa densidade.
4 - A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 50 a 299De 300 a 599De 600 a 1199De 1200 a 1799De 1800 a 2699De 2700 a 3599De 3600 a 5399De 5400 a 7199Igual ou superior a 7200 5 000 (euro)6 500 (euro)10 000 (euro)15 000 (euro)17 500 (euro)22 500 (euro)27 500 (euro)<td style="text-align:center; border-left-color:Black; border-right-color:Black; border-bottom-color: transparent; border-bottom-color:Black; background-color:transparent;colorResolução de Conselho de Ministros n.º 134/2017rtical-align:top;">32 500 (euro)50 000 (euro)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz acima, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelo Convention Bureau ou pela Agência Regional de Promoção Turística, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
6 - Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanham o apoio financeiro, ou cujas candidaturas tenham sido submetidas por estas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - No caso dos apoios a que se refere o n.º 2, o membro do Governo com a tutela do sector do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, e relativamente aos eventos que atinjam os graus de relevância 4 ou 5 autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos aí previstos, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e ficando limitados a um máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) por evento.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada evento correspondem às seguintes pontuações:
a) Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12;
b) Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14;
c) Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16;
d) Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18;
e) Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - [...]
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - [...]
2 - [...]
3 - No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., solicita o parecer do respetivo Convention Bureau ou da respetiva Agência Regional de Promoção Turística, exceto quando as candidaturas sejam apresentadas por estas entidades.
4 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P., exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º
Artigo 17.º
Pagamentos
1 - [...]
1.1 - Para os projetos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
1.2 - Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos do cumprimento da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao estimado na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade orçamental, de acordo com os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento, incluindo em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do financiamento, nos termos devidamente previstos no Termo de Aceitação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - [...]
2 - Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se refere a alínea a) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.»