- 1 -O incentivo a conceder, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 108.º, é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:
- a)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
- b)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
- 2 -Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, a taxa de financiamento pode ser de até 90 % do custo elegível, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea b) do artigo 108.º
Artigo 106.º — Taxas de financiamento
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