- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
- b)No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
- 2 -As operações que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, passem a ser financiadas por fundos nacionais, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento bem como ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo das competências do organismo público com atribuições para apoio a projetos de internacionalização ao qual cabe o acompanhamento, a gestão e os pagamentos.
Artigo 31.º — Elegibilidade específica das operações
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (5)
Referenciado por (8)
- Artigo 12.º-A da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 129.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 1.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 108.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 90.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 28.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 38.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 168.º da Portaria n.º 429/2025/1