- 1 -...
- 2 -As características dos veículos automóveis são as seguintes:
- a)...
- b)...
- 3 -As características dos reboques são as seguintes:
- a)...
- b)...
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Código da Estrada e no presente Regulamento, consideram-se características regulamentares dos veículos. automóveis e dos reboques as seguintes:
- a)Dos veículos automóveis:
As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, este apenas quanto ao número de cilindros, cilindrada e combustível, e 13.º, do n.º 2 do presente artigo.
- b)Dos reboques:
As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, do n.º 2 do presente artigo.
- a)Dos veículos automóveis:
- 5 -...
- 6 -...
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
Artigo 27.º
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991