Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º e 20.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Entidades intervenientes
- 1 -São entidades intervenientes no procedimento:
- a)O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG);
- b)O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador e de controlo.
- 2 -Compete à EG:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As entidades intervenientes promovem o intercâmbio dos dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A duração do apoio não pode ultrapassar três anos a contar da data limite para entrega do projeto, fixada no aviso de abertura de concurso.
- 2 -O apoio concedido a um projeto no mercado de país terceiro por um período de três anos pode ser renovado, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar um novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados obtidos anteriormente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução do projeto aprovado, relativas a determinada fase de execução, que sejam realizadas, pagas pelo beneficiário e apresentadas até ao pedido de saldo da fase a que respeitam, as quais incluem:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)Despesas gerais do beneficiário, até ao limite de 7 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
- f)Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projeto, pode ser concedida uma majoração até 40 % do valor das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo candidato.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O beneficiário pode apresentar junto do IFAP, I. P., em cada fase de execução do projeto e o mais tardar até 15 de setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., no prazo máximo de quatro meses após a conclusão de cada fase do projeto, um pedido de pagamento de saldo referente à fase em causa.
- 2 -O pagamento do saldo é efetuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício financeiro seguinte.