Artigo 20.º
Regime de pagamento
Redação registada como em vigor em 11/03/2016.
Esta redação foi substituída em 25/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
- a)Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo FSI, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
- b)O reembolso das despesas realizadas e pagas, acrescido do pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;
- c)O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.
- 2 -Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.