Artigo 3.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 11/03/2016.
Esta redação foi substituída em 25/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos do Estado com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.
- 3 -As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do FSI podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.
- 4 -As ações financiadas pelo FSI não podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.