- 1 -O DJSCML pode notificar o mediador dos JSE através de qualquer das seguintes formas:
- a)Por carta registada, dirigida para o estabelecimento onde é exercida a atividade de mediação;
- b)Por contacto telefónico, para o número de telefone do estabelecimento onde é exercida a atividade de mediação;
- c)Por mensagem de correio eletrónico, para o endereço que o mediador dos JSE indicou ao DJSCML;
- d)Por mensagem eletrónica, enviada diretamente para o terminal de jogo da mediação;
- e)Por anúncio, quando os mediadores dos JSE a notificar sejam mais de 50.
- 2 -Sempre que a notificação seja feita por contacto telefónico, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data do contacto telefónico.
Artigo 18.º — Notificações
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022