- 1 -A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.
- 2 -A tabela de selecção deve ser submetida a revisões periódicas, com intervalos de tempo não inferiores a oito anos, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGT deve obter o parecer favorável do IAN/TT enquanto organismo coordenador da política de arquivo nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 4.º — Tabela de selecção de documentos
Vigente desde: 26/04/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2001